Decreto 72.707/1973 - Artigo 10

Artigo 10.

O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado, por intermédio dos Secretários, pelo Diretor-Geral ou pela metade menos um dos Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselho de Administração só poderá decidir validamente com a presença da maioria dos Conselheiros de cada país e com paridade de votos igual à menor representação nacional presente.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 10

Artigo 10.

O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado, por intermédio dos Secretários, pelo Diretor-Geral ou pela metade menos um dos Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselho de Administração só poderá decidir validamente com a presença da maioria dos Conselheiros de cada país e com paridade de votos igual à menor representação nacional presente.