Decreto 72.707/1973 - Artigo 16

Artigo 16.

As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 16

Artigo 16.

As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.