Artigo 16.
As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.
As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.