Artigo 18.
As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:
a) diplomáticos e consulares;
b) administrativos e financeiros;
c) de trabalho e previdência social;
d) fiscais e aduaneiros;
e) de trânsito através da fronteira internacional;
f) urbanos e habitacionais;
g) de polícia e de segurança;
h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.
As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:
a) diplomáticos e consulares;
b) administrativos e financeiros;
c) de trabalho e previdência social;
d) fiscais e aduaneiros;
e) de trânsito através da fronteira internacional;
f) urbanos e habitacionais;
g) de polícia e de segurança;
h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.