Decreto 72.707/1973 - Artigo 18

Artigo 18.

As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:

a) diplomáticos e consulares;

b) administrativos e financeiros;

c) de trabalho e previdência social;

d) fiscais e aduaneiros;

e) de trânsito através da fronteira internacional;

f) urbanos e habitacionais;

g) de polícia e de segurança;

h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 18

Artigo 18.

As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:

a) diplomáticos e consulares;

b) administrativos e financeiros;

c) de trabalho e previdência social;

d) fiscais e aduaneiros;

e) de trânsito através da fronteira internacional;

f) urbanos e habitacionais;

g) de polícia e de segurança;

h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.