Decreto 72.707/1973 - Artigo 25

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Artigo 25.

Serão incorporados pela ITAIPU, como integralização de capital por parte da ELETROBRÁS e da ANDE, os dispêndios realizados pelas referidas empresa, anteriormente à constituição da entidade, nos seguintes trabalhos:

a) estudos resultantes do Convênio de Cooperação firmado em 10 de abril de 1970;

b) obras preliminares e serviços relacionados com a construção do aproveitamento hidrelétrico.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 25

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Artigo 25.

Serão incorporados pela ITAIPU, como integralização de capital por parte da ELETROBRÁS e da ANDE, os dispêndios realizados pelas referidas empresa, anteriormente à constituição da entidade, nos seguintes trabalhos:

a) estudos resultantes do Convênio de Cooperação firmado em 10 de abril de 1970;

b) obras preliminares e serviços relacionados com a construção do aproveitamento hidrelétrico.