Decreto 72.707/1973 - Artigo 13

Artigo 13.

A energia produzida pelo aproveitamento hidrelétrica a que se refere ao Artigo I será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisição, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.

Parágrafo único. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da potência instalada.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 13

Artigo 13.

A energia produzida pelo aproveitamento hidrelétrica a que se refere ao Artigo I será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisição, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.

Parágrafo único. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da potência instalada.