Decreto 72.707/1973 - Artigo 22

Artigo 22.

Em caso de divergência quanto à interpretação ou à aplicação do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais, o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas obras e instalações auxiliares.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 22

Artigo 22.

Em caso de divergência quanto à interpretação ou à aplicação do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais, o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas obras e instalações auxiliares.