Artigo 29.
Os casos não previstos neste Estatuto, que não puderem ser resolvidos pelo Conselho de Administração serão solucionados pelos dois Governos, com prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE.
ANEXO B
Descrição Geral das Instalações Destinadas à Produção de Energia Elétrica e das Obras Auxiliares
I - Objetivo
O objetivo do presente Anexo é descrever e identificar, em suas partes principais, o Projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do rio Paraná, no local chamado Itaipu, daqui por diante denominado Projeto.
Este Anexo foi redigido com base no "Relatório Preliminar" submetido pela Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia aos Governos do Brasil e do Paraguai em 12 de janeiro de 1973.
As obras descritas no presente Anexo poderão sofrer modificações ou adições, inclusive nas suas cotas e medidas, por exigências técnicas que se verificarem durante sua execução. Ademais, se por exigência da mesma natureza ficar demonstrada a necessidade de redução substancial da cota do coroamento da barragem, será considerada a conveniência da execução adicional de outro aproveitamento hidroelétrico a montante, conforme previsto no "Relatório Preliminar" supracitado.
II - Descrição Geral
1. Localização - O Projeto estará situado entre o rio Paraná, aproximadamente 14 km a montante da ponte internacional que une Foz do Iguaçu, no Brasil, a Porto Presidente Stroessner, no Paraguai.
2. Disposição Geral - O Projeto estará constituído por uma barragem principal de gravidade, em concreto, através do rio Paraná, com uma casa de força ao pé da barragem, e em barragens laterais de enrocamento e diques de terra em cada margem do rio. A barragem lateral da margem direita inclui a estrutura do vertedor com as respectivas comportas.
As obras do Projeto terão a orientação geral este-oeste, ao longo de um eixo em linha quebrada, com desenvolvimento total de 8,5 km. O nível dágua máximo normal no reservatório foi estabelecido em torno da cota 220m acima do nível do mar. Este reservatório inundará uma área de aproximadamente 1.400 km² (800 km² no Brasil e 600 km² no Paraguai), e estender-se-á, a montante por cerca de 200 km até e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra.
III - Componentes Principais do Projeto
Começando pela margem direita, o Projeto inclui as seguintes partes componentes principais sucessivas:
1. Dique lateral direito - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 700 m e volume de 103.000m³.
2. Vertedor - Um vertedor em concreto, dotado de 14 comportas, com comprimento de 380 m, capaz de verter até 58.000 m³/s, com canal de acesso escavado a montante do vertedor. Uma calha revestida de concreto conduzirá a descarga do vertedor para o rio Paraná, cerca de 1.500 m a jusante da barragem principal.
3. Barragem lateral direita - Uma barragem de enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 800 m e volume de 3.514.000 m³, ligando o vertedor à barragem principal.
4. Barragem principal e tomada d'água - A barragem principal será uma estrutura de gravidade, em concreto maciço, com coroamento na cota 224 m, comprimento de 1.400 m e volume de 6.800.000 m³, a ser construída através do rio Paraná e do canal, na margem esquerda, que será escavado para o desvio provisório do rio. A barragem terá 14 aberturas para tomada d'água, providas de comportas. Cada uma dessas tomadas d'água dará acesso a uma turbina, na cada de força, por meio de um conduto forçado.
5. Casa de força - A casa de força estará localizada ao pé da barragem principal, com comprimento de 900 m, e comportará 14 unidades geradoras de 765 megawatts cada uma. Quatro destas unidades estarão localizadas na parte da barragem e tomada d'água a serem construídas no canal de desvio. A plataforma superior da casa de força estará na cota 139 m e sobre a mesma serão localizadas as instalações transformadoras para elevar a tensão de geração.
6. Barragem na margem esquerda - Uma barragem de gravidade em concreto, com comprimento de 250 m e volume de 1.100.000 m³, que terá aberturas bloqueadas e conexões para construção de uma tomada d'água destinada à expansão eventual da central.
7. Barragem lateral esquerda - Uma barragem em enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 2.000 m e volume de 13.145.000 m³
8. Dique lateral esquerdo - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 3.000 m e volume de 3.115.000 m³.
9. Dique complementar de Hernandarias - Um dique menor, de terra, a ser localizado na margem direita, a uma distância de cerca de 4,5 km a oeste da barragem principal, nas proximidades da cidade de Hernandarias. Esse dique se destinará a fechar uma depressão onde poderia ocorrer extravazamento com o reservatório ao nível máximo de enchente.
10. Subestações seccionadoras - Duas subestações secionadoras, a serem localizadas uma em cada margem, a cerca de 600 m a jusante da casa de força.
11. Obras para navegação - O Projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como: terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores, e seus similares.
ANEXO C
Bases Financeiras e de Prestação dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU
I - Definições
Para os efeitos do presente Anexo entender-se-á por:
1.1. Entidades: a ELETROBRÁS, a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas, conforme o artigo XIV do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973.
1.2. Potência instalada: a soma das potências nominais de placa, expressas em quilowatts dos alternadores instalados na central elétrica.
1.3. Potência contratada: a potência em quilowatts que a ITAIPU colocará, permanentemente, à disposição da entidade compradora, nos períodos de tempo e nas condições dos respectivos contratos de compra e venda dos serviços de eletricidade.
1.4. Encargos financeiros: todos os juros, taxas e comissões pertinentes aos empréstimos contratados.
1.5. Despesas de exploração: todos os gastos imputáveis à prestação dos serviços de eletricidade, incluídos os gastos diretos de operação e de manutenção, inclusive as reposições causadas pelo desgaste normal, gastos de administração e gerais, além dos seguros contra os riscos dos bens e instalações da ITAIPU.
1.6. Período de operação e faturamento: o mês calendário.
1.7. Conta de exploração: o balanço anual entre a receita e o custo do serviço.
II - Condições de Suprimento
II.1. A divisão em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado, será efetuada por via de divisão da potência instalada na central elétrica.
II.2. Cada entidade, no exercício do seu direito à utilização da potência instalada, contratará com a ITAIPU, por períodos de vinte anos, frações da potência instalada na central elétrica, em função de um cronograma de utilização que abrangerá este período e indicará, para cada ano, a potência a ser utilizada.
II.3. Cada uma das entidades entregará à ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central elétrica e dois anos antes do término do primeiro e dos subseqüentes contratos de vinte anos.
II.4. Cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida pela potência por ela contratada até o limite que será fixado, para cada período de operação, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poderá utilizar dita potência por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada período de operação, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse período, não exceda o limite acima mencionado.
II.5. Quando uma entidade decida não utilizar parte da potência contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poderá autorizar a ITAIPU a ceder às outras entidades a parte que assim se tornar disponível tanto de potência como de energia, no período referido em II.4., nas condições estabelecidas em IV.3.
II.6. A energia produzida pela ITAIPU será entregue às entidades no sistema de barramentos da central elétrica, nas condições estabelecidas nos contratos de compra e venda.
III - Custo do Serviço de Eletricidade
O custo do serviço de eletricidade será composto das seguintes parcelas anuais:
III.1. O montante necessário para o pagamento, às partes que constituem a ITAIPU, de rendimentos de doze por cento ao ano sobre sua participação no capital integralizado, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6º do Estatuto (Anexo A).
III.2. O montante necessário para o pagamento dos encargos financeiros dos empréstimos recebidos.
III.3. O montante necessário para o pagamento da amortização dos empréstimos recebidos.
III.4. O montante necessário para o pagamento dos "royalties" às Altas partes contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-hora gerado e medido na central elétrica. Esse montante não poderá ser inferior, anualmente, a dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América, à razão da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "royalties" se realizará mensalmente, na moeda disponível pela ITAIPU.
III.5. O montante necessário para o pagamento, à ELETROBRÁS e à ANDE, em partes iguais, a título de ressarcimento de encargos de administração e supervisão relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-horas gerado e medido na central elétrica.
III.6. O montante necessário para cobrir as despesas de exploração.
III.7. O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de exploração do exercício anterior.
III.8. O montante necessário à remuneração a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos dólares dos Estados Unidos da América, por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante. Esta remuneração se realizará mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU.
IV - Receita
IV.1. A receita anual, decorrente dos contratos da prestação dos serviços de eletricidade deverá ser igual, em cada ano, ao custo do serviço estabelecido neste Anexo.
IV.2. Este custo será distribuído proporcionalmente às potências contratadas pelas entidades supridas.
IV.3. Quando se verificar a hipótese prevista em II.5, anterior, o faturamento ás entidades contratantes será feito em função da potência efetivamente utilizada.
IV.4. Quando não se verificar a hipótese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no Artigo XIII do Tratado e em IV.2 acima, a responsabilidade da entidade que contratou a compra será a da totalidade da potência contratada.
V - Outras disposições
V.1. O Conselho de Administração, com prévio parecer da Eletrobrás e da ANDE, regulamentará as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior eficiência da ITAIPU.
V.2. O valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remuneração mencionados, respectivamente, em III.1, III.4, III.5 e III.8, anteriores, será mantido constante de acordo com o estabelecido no § 4º do Artigo XV do Tratado.
VI - Revisão
As disposições do presente Anexo serão revistas, após o decurso de um prazo de cinqüenta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortização das dívidas contraídas pela ITAIPU para construção do aproveitamento e a relação entre as potências contratadas pelas entidades de ambos países.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, através de um de seus organismos financeiros abrirá um crédito, a favor da Administración Nacional de Eletricidad - ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinqüenta milhões de dólares (US$ 50.000.000,00). Tal crédito é destinado à integralização do capital da ITAIPU, previsto no Artigo 6º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
2. Como garantia deste empréstimo, a ANDE reservará a parte necessária dos rendimentos sobre o capital a que venha a fazer jus em conformidade com a Parte III do Anexo C ao Tratado.
3. O plano de desembolso do empréstimo se ajustará ao esquema de integralização do capital a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Itaipu.
4. A taxa de juros cobrada ao empréstimo será de 6% ao ano.
5. Os juros devidos serão capitalizados anualmente e incorporados ao valor do principal até se cumprirem os oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, não terminará antes do pagamento pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do citado Anexo C.
6. O período de amortização estender-se-á por cinqüenta anos após terminado o prazo mencionado no parágrafo anterior.
7. O empréstimo será pago pela ANDE em parcelas anuais iguais, incluindo amortização do principal e juros, durante seu prazo de amortização.
8. As anuidades serão pagas em moeda nacional do Brasil.
9. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e da Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza
Senhor Ministro,
Com referência ao Artigo X do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro dará garantia, nos termos abaixo relacionados, aos termos abaixo relacionados, aos créditos que venham a ser contratados pela ITAIPU, destinados ao pagamento de bens e serviços necessários à construção da hidroelétrica a cargo da citada entidade.
2. Para os fins de concessão da garantia acima referida, a ITAIPU submeterá previamente ao Governo brasileiro, com o conhecimento do Governo do Paraguai, as minutas dos contratos de financiamento relativo às operações de crédito em questão, bem como, quando solicitados, os contratos celebrados que tenham como objetivo a utilização dos recursos de tais financiamentos.
3. Os recursos em moedas de terceiros países resultantes de operações financeiras, deverão ser negociados no mercado brasileiro de câmbio.
4. Aprovado o contrato, o Governo brasileiro concederá, no decurso do período de construção da hidroelétrica da ITAIPU, garantia de conversibilidade e de transferibilidade, através do mercado brasileiro de câmbio, aos pagamentos de amortizações e acessórios, em moedas de terceiros países, previstos nos contratos e observadas as leis, normas e disposições regulamentares que, tendo em conta o Tratado, se apliquem a empréstimos e créditos garantidos pelo Governo brasileiro.
5. Durante o período de operação da referida hidroelétrica, a garantia do Governo brasileiro a conversibilidade e transferibilidade dos compromissos em moeda estrangeira será concedida em proporção igual á que se verificar entre a potência contratada pelo Brasil e o total da potência instalada na central elétrica, segundo o previsto na Parte IV do Anexo C.
6. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao disposto no parágrafo único do Artigo XIII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, ou das entidades por esta indicadas, se compromete a celebrar contratos com a ITAIPU, nas condições estabelecidas no referido Tratado e seus Anexos, de maneira que o total da potência contratada seja igual ao total da potência instalada.
2. A ANDE ou as empresas ou entidades por ela indicadas, no primeiro contrato que, por um período de vinte anos, celebrem com a ITAIPU, terão direito a uma tolerância de 20 por cento a mais e a menos na potência contratada a ser estabelecida no cronograma de utilização. Esta tolerância será reduzida a 10 por cento a mais e a menos no segundo contrato de vinte anos: Não obstante se a faixa de tolerância resultante da aplicação das percentagens citadas acima chegar a ser inferior a 100.000 quilowatts, ditas percentagens serão aumentadas até que a tolerância alcance um valor de 100.000 quilowatts.
3. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência aos Artigos XVII, parágrafo 1º e XXII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil designará um representante para que, com aquele que o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai designe para o mesmo efeito, encaminhe os assuntos concernentes aos artigos acima mencionados.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao Artigo 12, Parágrafo 1º, 2º e 3º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo do Brasil convém com o Governo do Paraguai no seguinte:
a) os Diretores Geral, Técnico e Financeiro da Diretoria Executiva da ITAIPU serão nomeados pelo Governo do Brasil;
b) os Diretores Jurídico, Administrativo e de Coordenação serão nomeados pelo Governo do Paraguai;
c) os Diretores Adjuntos, previstos no Parágrafo 1º do citado Artigo 12, serão nomeados de tal maneira que a cada Diretor corresponda um Diretor Adjunto, de nacionalidade diferente da do titular;
d) este acordo sobre nomeações dos Diretores e Diretores Adjuntos terá efeito durante os dois primeiro períodos de cinco anos;
e) a partir do terceiro período, os Diretores e Diretores Adjuntos serão nomeados de acordo com o que convierem os dois Governos.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao item 11 do Anexo B ao Tratado celebrado nesta data entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, em matéria de navegação, o entendimento do Governo Brasileiro é o seguinte:
a) o projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores e seus similares. Os recursos para esse fim serão adjudicados em forma a ser estabelecida pelas Altas Partes Contratantes mo momento oportuno;
b) durante a construção do aproveitamento hidrelétrico a ITAIPU assegurará, através de instalações terminais a jusante da obra, o transporte rodoviário anteriormente feito por via fluvial no trecho atualmente navegável, até Porto Mendes.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
*
Os casos não previstos neste Estatuto, que não puderem ser resolvidos pelo Conselho de Administração serão solucionados pelos dois Governos, com prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE.
ANEXO B
Descrição Geral das Instalações Destinadas à Produção de Energia Elétrica e das Obras Auxiliares
I - Objetivo
O objetivo do presente Anexo é descrever e identificar, em suas partes principais, o Projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do rio Paraná, no local chamado Itaipu, daqui por diante denominado Projeto.
Este Anexo foi redigido com base no "Relatório Preliminar" submetido pela Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia aos Governos do Brasil e do Paraguai em 12 de janeiro de 1973.
As obras descritas no presente Anexo poderão sofrer modificações ou adições, inclusive nas suas cotas e medidas, por exigências técnicas que se verificarem durante sua execução. Ademais, se por exigência da mesma natureza ficar demonstrada a necessidade de redução substancial da cota do coroamento da barragem, será considerada a conveniência da execução adicional de outro aproveitamento hidroelétrico a montante, conforme previsto no "Relatório Preliminar" supracitado.
II - Descrição Geral
1. Localização - O Projeto estará situado entre o rio Paraná, aproximadamente 14 km a montante da ponte internacional que une Foz do Iguaçu, no Brasil, a Porto Presidente Stroessner, no Paraguai.
2. Disposição Geral - O Projeto estará constituído por uma barragem principal de gravidade, em concreto, através do rio Paraná, com uma casa de força ao pé da barragem, e em barragens laterais de enrocamento e diques de terra em cada margem do rio. A barragem lateral da margem direita inclui a estrutura do vertedor com as respectivas comportas.
As obras do Projeto terão a orientação geral este-oeste, ao longo de um eixo em linha quebrada, com desenvolvimento total de 8,5 km. O nível dágua máximo normal no reservatório foi estabelecido em torno da cota 220m acima do nível do mar. Este reservatório inundará uma área de aproximadamente 1.400 km² (800 km² no Brasil e 600 km² no Paraguai), e estender-se-á, a montante por cerca de 200 km até e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra.
III - Componentes Principais do Projeto
Começando pela margem direita, o Projeto inclui as seguintes partes componentes principais sucessivas:
1. Dique lateral direito - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 700 m e volume de 103.000m³.
2. Vertedor - Um vertedor em concreto, dotado de 14 comportas, com comprimento de 380 m, capaz de verter até 58.000 m³/s, com canal de acesso escavado a montante do vertedor. Uma calha revestida de concreto conduzirá a descarga do vertedor para o rio Paraná, cerca de 1.500 m a jusante da barragem principal.
3. Barragem lateral direita - Uma barragem de enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 800 m e volume de 3.514.000 m³, ligando o vertedor à barragem principal.
4. Barragem principal e tomada d'água - A barragem principal será uma estrutura de gravidade, em concreto maciço, com coroamento na cota 224 m, comprimento de 1.400 m e volume de 6.800.000 m³, a ser construída através do rio Paraná e do canal, na margem esquerda, que será escavado para o desvio provisório do rio. A barragem terá 14 aberturas para tomada d'água, providas de comportas. Cada uma dessas tomadas d'água dará acesso a uma turbina, na cada de força, por meio de um conduto forçado.
5. Casa de força - A casa de força estará localizada ao pé da barragem principal, com comprimento de 900 m, e comportará 14 unidades geradoras de 765 megawatts cada uma. Quatro destas unidades estarão localizadas na parte da barragem e tomada d'água a serem construídas no canal de desvio. A plataforma superior da casa de força estará na cota 139 m e sobre a mesma serão localizadas as instalações transformadoras para elevar a tensão de geração.
6. Barragem na margem esquerda - Uma barragem de gravidade em concreto, com comprimento de 250 m e volume de 1.100.000 m³, que terá aberturas bloqueadas e conexões para construção de uma tomada d'água destinada à expansão eventual da central.
7. Barragem lateral esquerda - Uma barragem em enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 2.000 m e volume de 13.145.000 m³
8. Dique lateral esquerdo - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 3.000 m e volume de 3.115.000 m³.
9. Dique complementar de Hernandarias - Um dique menor, de terra, a ser localizado na margem direita, a uma distância de cerca de 4,5 km a oeste da barragem principal, nas proximidades da cidade de Hernandarias. Esse dique se destinará a fechar uma depressão onde poderia ocorrer extravazamento com o reservatório ao nível máximo de enchente.
10. Subestações seccionadoras - Duas subestações secionadoras, a serem localizadas uma em cada margem, a cerca de 600 m a jusante da casa de força.
11. Obras para navegação - O Projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como: terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores, e seus similares.
ANEXO C
Bases Financeiras e de Prestação dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU
I - Definições
Para os efeitos do presente Anexo entender-se-á por:
1.1. Entidades: a ELETROBRÁS, a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas, conforme o artigo XIV do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973.
1.2. Potência instalada: a soma das potências nominais de placa, expressas em quilowatts dos alternadores instalados na central elétrica.
1.3. Potência contratada: a potência em quilowatts que a ITAIPU colocará, permanentemente, à disposição da entidade compradora, nos períodos de tempo e nas condições dos respectivos contratos de compra e venda dos serviços de eletricidade.
1.4. Encargos financeiros: todos os juros, taxas e comissões pertinentes aos empréstimos contratados.
1.5. Despesas de exploração: todos os gastos imputáveis à prestação dos serviços de eletricidade, incluídos os gastos diretos de operação e de manutenção, inclusive as reposições causadas pelo desgaste normal, gastos de administração e gerais, além dos seguros contra os riscos dos bens e instalações da ITAIPU.
1.6. Período de operação e faturamento: o mês calendário.
1.7. Conta de exploração: o balanço anual entre a receita e o custo do serviço.
II - Condições de Suprimento
II.1. A divisão em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado, será efetuada por via de divisão da potência instalada na central elétrica.
II.2. Cada entidade, no exercício do seu direito à utilização da potência instalada, contratará com a ITAIPU, por períodos de vinte anos, frações da potência instalada na central elétrica, em função de um cronograma de utilização que abrangerá este período e indicará, para cada ano, a potência a ser utilizada.
II.3. Cada uma das entidades entregará à ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central elétrica e dois anos antes do término do primeiro e dos subseqüentes contratos de vinte anos.
II.4. Cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida pela potência por ela contratada até o limite que será fixado, para cada período de operação, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poderá utilizar dita potência por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada período de operação, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse período, não exceda o limite acima mencionado.
II.5. Quando uma entidade decida não utilizar parte da potência contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poderá autorizar a ITAIPU a ceder às outras entidades a parte que assim se tornar disponível tanto de potência como de energia, no período referido em II.4., nas condições estabelecidas em IV.3.
II.6. A energia produzida pela ITAIPU será entregue às entidades no sistema de barramentos da central elétrica, nas condições estabelecidas nos contratos de compra e venda.
III - Custo do Serviço de Eletricidade
O custo do serviço de eletricidade será composto das seguintes parcelas anuais:
III.1. O montante necessário para o pagamento, às partes que constituem a ITAIPU, de rendimentos de doze por cento ao ano sobre sua participação no capital integralizado, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6º do Estatuto (Anexo A).
III.2. O montante necessário para o pagamento dos encargos financeiros dos empréstimos recebidos.
III.3. O montante necessário para o pagamento da amortização dos empréstimos recebidos.
III.4. O montante necessário para o pagamento dos "royalties" às Altas partes contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-hora gerado e medido na central elétrica. Esse montante não poderá ser inferior, anualmente, a dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América, à razão da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "royalties" se realizará mensalmente, na moeda disponível pela ITAIPU.
III.5. O montante necessário para o pagamento, à ELETROBRÁS e à ANDE, em partes iguais, a título de ressarcimento de encargos de administração e supervisão relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-horas gerado e medido na central elétrica.
III.6. O montante necessário para cobrir as despesas de exploração.
III.7. O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de exploração do exercício anterior.
III.8. O montante necessário à remuneração a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos dólares dos Estados Unidos da América, por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante. Esta remuneração se realizará mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU.
IV - Receita
IV.1. A receita anual, decorrente dos contratos da prestação dos serviços de eletricidade deverá ser igual, em cada ano, ao custo do serviço estabelecido neste Anexo.
IV.2. Este custo será distribuído proporcionalmente às potências contratadas pelas entidades supridas.
IV.3. Quando se verificar a hipótese prevista em II.5, anterior, o faturamento ás entidades contratantes será feito em função da potência efetivamente utilizada.
IV.4. Quando não se verificar a hipótese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no Artigo XIII do Tratado e em IV.2 acima, a responsabilidade da entidade que contratou a compra será a da totalidade da potência contratada.
V - Outras disposições
V.1. O Conselho de Administração, com prévio parecer da Eletrobrás e da ANDE, regulamentará as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior eficiência da ITAIPU.
V.2. O valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remuneração mencionados, respectivamente, em III.1, III.4, III.5 e III.8, anteriores, será mantido constante de acordo com o estabelecido no § 4º do Artigo XV do Tratado.
VI - Revisão
As disposições do presente Anexo serão revistas, após o decurso de um prazo de cinqüenta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortização das dívidas contraídas pela ITAIPU para construção do aproveitamento e a relação entre as potências contratadas pelas entidades de ambos países.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, através de um de seus organismos financeiros abrirá um crédito, a favor da Administración Nacional de Eletricidad - ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinqüenta milhões de dólares (US$ 50.000.000,00). Tal crédito é destinado à integralização do capital da ITAIPU, previsto no Artigo 6º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
2. Como garantia deste empréstimo, a ANDE reservará a parte necessária dos rendimentos sobre o capital a que venha a fazer jus em conformidade com a Parte III do Anexo C ao Tratado.
3. O plano de desembolso do empréstimo se ajustará ao esquema de integralização do capital a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Itaipu.
4. A taxa de juros cobrada ao empréstimo será de 6% ao ano.
5. Os juros devidos serão capitalizados anualmente e incorporados ao valor do principal até se cumprirem os oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, não terminará antes do pagamento pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do citado Anexo C.
6. O período de amortização estender-se-á por cinqüenta anos após terminado o prazo mencionado no parágrafo anterior.
7. O empréstimo será pago pela ANDE em parcelas anuais iguais, incluindo amortização do principal e juros, durante seu prazo de amortização.
8. As anuidades serão pagas em moeda nacional do Brasil.
9. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e da Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza
Senhor Ministro,
Com referência ao Artigo X do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro dará garantia, nos termos abaixo relacionados, aos termos abaixo relacionados, aos créditos que venham a ser contratados pela ITAIPU, destinados ao pagamento de bens e serviços necessários à construção da hidroelétrica a cargo da citada entidade.
2. Para os fins de concessão da garantia acima referida, a ITAIPU submeterá previamente ao Governo brasileiro, com o conhecimento do Governo do Paraguai, as minutas dos contratos de financiamento relativo às operações de crédito em questão, bem como, quando solicitados, os contratos celebrados que tenham como objetivo a utilização dos recursos de tais financiamentos.
3. Os recursos em moedas de terceiros países resultantes de operações financeiras, deverão ser negociados no mercado brasileiro de câmbio.
4. Aprovado o contrato, o Governo brasileiro concederá, no decurso do período de construção da hidroelétrica da ITAIPU, garantia de conversibilidade e de transferibilidade, através do mercado brasileiro de câmbio, aos pagamentos de amortizações e acessórios, em moedas de terceiros países, previstos nos contratos e observadas as leis, normas e disposições regulamentares que, tendo em conta o Tratado, se apliquem a empréstimos e créditos garantidos pelo Governo brasileiro.
5. Durante o período de operação da referida hidroelétrica, a garantia do Governo brasileiro a conversibilidade e transferibilidade dos compromissos em moeda estrangeira será concedida em proporção igual á que se verificar entre a potência contratada pelo Brasil e o total da potência instalada na central elétrica, segundo o previsto na Parte IV do Anexo C.
6. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao disposto no parágrafo único do Artigo XIII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, ou das entidades por esta indicadas, se compromete a celebrar contratos com a ITAIPU, nas condições estabelecidas no referido Tratado e seus Anexos, de maneira que o total da potência contratada seja igual ao total da potência instalada.
2. A ANDE ou as empresas ou entidades por ela indicadas, no primeiro contrato que, por um período de vinte anos, celebrem com a ITAIPU, terão direito a uma tolerância de 20 por cento a mais e a menos na potência contratada a ser estabelecida no cronograma de utilização. Esta tolerância será reduzida a 10 por cento a mais e a menos no segundo contrato de vinte anos: Não obstante se a faixa de tolerância resultante da aplicação das percentagens citadas acima chegar a ser inferior a 100.000 quilowatts, ditas percentagens serão aumentadas até que a tolerância alcance um valor de 100.000 quilowatts.
3. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência aos Artigos XVII, parágrafo 1º e XXII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil designará um representante para que, com aquele que o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai designe para o mesmo efeito, encaminhe os assuntos concernentes aos artigos acima mencionados.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao Artigo 12, Parágrafo 1º, 2º e 3º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo do Brasil convém com o Governo do Paraguai no seguinte:
a) os Diretores Geral, Técnico e Financeiro da Diretoria Executiva da ITAIPU serão nomeados pelo Governo do Brasil;
b) os Diretores Jurídico, Administrativo e de Coordenação serão nomeados pelo Governo do Paraguai;
c) os Diretores Adjuntos, previstos no Parágrafo 1º do citado Artigo 12, serão nomeados de tal maneira que a cada Diretor corresponda um Diretor Adjunto, de nacionalidade diferente da do titular;
d) este acordo sobre nomeações dos Diretores e Diretores Adjuntos terá efeito durante os dois primeiro períodos de cinco anos;
e) a partir do terceiro período, os Diretores e Diretores Adjuntos serão nomeados de acordo com o que convierem os dois Governos.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
Senhor Ministro:
Com referência ao item 11 do Anexo B ao Tratado celebrado nesta data entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, em matéria de navegação, o entendimento do Governo Brasileiro é o seguinte:
a) o projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores e seus similares. Os recursos para esse fim serão adjudicados em forma a ser estabelecida pelas Altas Partes Contratantes mo momento oportuno;
b) durante a construção do aproveitamento hidrelétrico a ITAIPU assegurará, através de instalações terminais a jusante da obra, o transporte rodoviário anteriormente feito por via fluvial no trecho atualmente navegável, até Porto Mendes.
2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Mário Gibson Barboza.
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