Decreto 72.707/1973 - Artigo 15

Artigo 15.

O Anexo C contém as bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU.

§ 1º - A ITAIPU pagará às Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em razão da utilização do potencial hidráulico.

§ 2º - A ITAIPU incluirá, no seu custo de serviço, o montante necessário ao pagamento de rendimentos sobre o capital.

§ 3º - A ITAIPU incluirá, outrossim, no seu custo de serviço, o montante necessário para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia à outra.

§ 4º - O Valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecida no Anexo C, será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.

§ 5º - Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 15

Artigo 15.

O Anexo C contém as bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU.

§ 1º - A ITAIPU pagará às Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em razão da utilização do potencial hidráulico.

§ 2º - A ITAIPU incluirá, no seu custo de serviço, o montante necessário ao pagamento de rendimentos sobre o capital.

§ 3º - A ITAIPU incluirá, outrossim, no seu custo de serviço, o montante necessário para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia à outra.

§ 4º - O Valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecida no Anexo C, será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.

§ 5º - Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.