Decreto 72.707/1973 - Artigo 9

Artigo 9º.

Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necessários aos estudos, construção e operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, serão supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante operações de crédito.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 9

Artigo 9º.

Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necessários aos estudos, construção e operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, serão supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante operações de crédito.