Decreto 72.707/1973 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Altas partes Contratantes outorgam concessão à ITAIPU para realizar, durante a vigência do presente Tratado, o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná referido no Artigo I.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Altas partes Contratantes outorgam concessão à ITAIPU para realizar, durante a vigência do presente Tratado, o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná referido no Artigo I.