Decreto 72.707/1973 - Artigo 11

Artigo 11.

Os Conselheiros exercerão suas funções por um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - A qualquer momento os Governos poderão substituir os Conselheiros que houverem nomeado.

§ 2º - Ao ocorrer vacância definitiva de um cargo de Conselheiro, o respectivo Governo nomeará substituto que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 11

Artigo 11.

Os Conselheiros exercerão suas funções por um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - A qualquer momento os Governos poderão substituir os Conselheiros que houverem nomeado.

§ 2º - Ao ocorrer vacância definitiva de um cargo de Conselheiro, o respectivo Governo nomeará substituto que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.