Decreto 72.707/1973 - Artigo 17

Artigo 17.

As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidroelétrico, obras auxiliares e sua exploração, bem como a praticar, nas áreas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos.

§ 1º - A delimitação de tais áreas estará a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.

§ 2º - Será de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropriações da áreas delimitadas.

§ 3º - Nas áreas delimitadas será livre o trânsito de pessoas que estejam prestando serviço à ITAIPU, assim como o de bens destinado à mesma ou a pessoas físicas ou jurídicas por ela contratadas.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 17

Artigo 17.

As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidroelétrico, obras auxiliares e sua exploração, bem como a praticar, nas áreas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos.

§ 1º - A delimitação de tais áreas estará a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.

§ 2º - Será de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropriações da áreas delimitadas.

§ 3º - Nas áreas delimitadas será livre o trânsito de pessoas que estejam prestando serviço à ITAIPU, assim como o de bens destinado à mesma ou a pessoas físicas ou jurídicas por ela contratadas.