Decreto 72.707/1973 - Artigo 8

Artigo 8º.

O Conselho de Administração compor-se-á de doze Conselheiros nomeados:

a) seis pelo Governo brasileiro, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ELETROBRÁS;

b) seis pelo Governo paraguaio, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ANDE.

§ 1º - O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto, previstos no Artigo 12, também integrarão o Conselho, com voz e sem voto.

§ 2º - As reuniões do Conselho serão presididas, alternadamente, por um Conselheiro de nacionalidade brasileira ou paraguaia e rotativamente, por todos os membros do Conselho.

§ 3º - O Conselho nomeará dois Secretários, um brasileiro e outro paraguaio, que terão a seu cargo, entre outras atribuições, a de certificar os documentos da ITAIPU em português e em espanhol, respectivamente.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 8

Artigo 8º.

O Conselho de Administração compor-se-á de doze Conselheiros nomeados:

a) seis pelo Governo brasileiro, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ELETROBRÁS;

b) seis pelo Governo paraguaio, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ANDE.

§ 1º - O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto, previstos no Artigo 12, também integrarão o Conselho, com voz e sem voto.

§ 2º - As reuniões do Conselho serão presididas, alternadamente, por um Conselheiro de nacionalidade brasileira ou paraguaia e rotativamente, por todos os membros do Conselho.

§ 3º - O Conselho nomeará dois Secretários, um brasileiro e outro paraguaio, que terão a seu cargo, entre outras atribuições, a de certificar os documentos da ITAIPU em português e em espanhol, respectivamente.