Decreto 72.707/1973 - Artigo 17

Artigo 17.

O Diretor-Geral é o responsável pela coordenação, organização e direção das atividades da ITAIPU e a representará, em juízo ou fora dele, competindo-lhe praticar todos os atos de ordinária administração necessários ao funcionamento da entidade, com exclusão dos atribuídos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva. Cabem-lhe, ademais, os atos de admissão e demissão de pessoal.

Decreto 72.707/1973 - Artigo 17

Artigo 17.

O Diretor-Geral é o responsável pela coordenação, organização e direção das atividades da ITAIPU e a representará, em juízo ou fora dele, competindo-lhe praticar todos os atos de ordinária administração necessários ao funcionamento da entidade, com exclusão dos atribuídos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva. Cabem-lhe, ademais, os atos de admissão e demissão de pessoal.