Art. 6º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Decreto 65.868/1969 - Artigo 6
Art. 6º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.