Art. 4º. São considerados reclassificados, na conformidade dos quadros numéricos e relação nominal constantes dos Anexos III e IV, os cargos de Enfermeiro Auxiliar, P.1706.8 e de Atendente, P.1703.7, do Quadro de Pessoal - Partes Permanente, Suplementar e Especial do Ministério das Relações Exteriores, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Os cargos da classe singular de Atendente, P.1709.9 passam a integrar a Parte Suplementar do aludido Quadro de Pessoal e serão suprimidos, automaticamente, à medida que vagarem (art. 2º § 1º, do Decreto-Lei número 299, de 1967).
§ 2º - A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Os cargos da classe singular de Atendente, P.1709.9 passam a integrar a Parte Suplementar do aludido Quadro de Pessoal e serão suprimidos, automaticamente, à medida que vagarem (art. 2º § 1º, do Decreto-Lei número 299, de 1967).
§ 2º - A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 28 de fevereiro de 1967.