Decreto 65.868/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica retificado, de acôrdo com inclusa relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto número 60.818, de 6 de junho de 1967.

§ 1º - Fica igualmente alterado o enquadramento dos servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para prestar serviços de natureza permanente na Comissão Brasileira Demarcadora de Limites, do Serviço de Demarcação de Fronteiras, do referido Ministério, abrangidos pelo mesmo dispositivo da Lei nº 4.069, de 1962, para o fim de incluir os cargos, e respectivos ocupantes, na forma da relação nominal compreendida no Anexo II, enquadrados, em caráter provisório, pela Resolução Especial número 209, de 19 de dezembro de 1963, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 26 do mesmo mês e ano.

§ 2º - Os efeitos legais decorrentes do disposto nesta artigo e em seu parágrafo 1º vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Decreto 65.868/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica retificado, de acôrdo com inclusa relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto número 60.818, de 6 de junho de 1967.

§ 1º - Fica igualmente alterado o enquadramento dos servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para prestar serviços de natureza permanente na Comissão Brasileira Demarcadora de Limites, do Serviço de Demarcação de Fronteiras, do referido Ministério, abrangidos pelo mesmo dispositivo da Lei nº 4.069, de 1962, para o fim de incluir os cargos, e respectivos ocupantes, na forma da relação nominal compreendida no Anexo II, enquadrados, em caráter provisório, pela Resolução Especial número 209, de 19 de dezembro de 1963, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 26 do mesmo mês e ano.

§ 2º - Os efeitos legais decorrentes do disposto nesta artigo e em seu parágrafo 1º vigoram a partir de 15 de junho de 1962.