Art. 1º. Fica alterado o art. 143, letra j, do decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.143 ...............
...............
j) a juizo do Governo, os oficiais que passarem mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço estranho à carreira das armas".