Decreto 11.528/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho compete:

I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

a) combate à corrupção;

b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;

c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e

d) integridades pública e privada;

II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e

III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.

Decreto 11.528/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Conselho compete:

I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

a) combate à corrupção;

b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;

c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e

d) integridades pública e privada;

II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e

III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.