Art. 8º. O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.
§ 1º - Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.
§ 1º - Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.