Decreto 11.528/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho é composto:

I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Advocacia-Geral da União;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

h) Ministério do Planejamento e Orçamento;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Comissão de Ética Pública; e

III - por trinta representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.

§ 6º - São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional de Justiça;

II - Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Procuradoria-Geral da República; e

IV - Tribunal de Contas da União.

Decreto 11.528/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho é composto:

I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Advocacia-Geral da União;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

h) Ministério do Planejamento e Orçamento;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Comissão de Ética Pública; e

III - por trinta representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.

§ 6º - São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional de Justiça;

II - Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Procuradoria-Geral da República; e

IV - Tribunal de Contas da União.