Lei 9.531/1997 - Artigo 4

Art. 4º. O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

Parágrafo único. Será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações, para todo provimento de recursos para garantir seu risco.

Lei 9.531/1997 - Artigo 4

Art. 4º. O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

Parágrafo único. Será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações, para todo provimento de recursos para garantir seu risco.