Art. 3º. Constituem recursos do FGPC:
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados;
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados;
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.