Lei 9.531/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FGPC:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados;

V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

Lei 9.531/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FGPC:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados;

V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.