Lei 9.531/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

I - microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

§ 1º - O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento para:

I - o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;

II - a produção destinada à exportação.

§ 2º - O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

Lei 9.531/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

I - microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

§ 1º - O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento para:

I - o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;

II - a produção destinada à exportação.

§ 2º - O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)