Art. 5º. O Poder Executivo estabelecerá:
I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;
IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;
V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.
Parágrafo único. (VETADO)
I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;
IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;
V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.
Parágrafo único. (VETADO)