Decreto 87.336/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

Parágrafo único. O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Decreto 87.336/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

Parágrafo único. O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.