Art. 3º. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;
II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;
III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e
IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único. O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.
I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;
II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;
III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e
IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único. O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.