Decreto 87.336/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

Parágrafo único. Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982, para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.

Decreto 87.336/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

Parágrafo único. Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982, para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.