Art. 8º. Fica prorrogada por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da citada Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
Parágrafo único. A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e mais a prescrita no presente diploma.
Parágrafo único. A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e mais a prescrita no presente diploma.