Art. 6º. O pagamento das indenizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão efetuados pela SUDENE. após os levantamentos e avaliações processados, nos têrmos do dispôsto nos Decretos ns. 47.964, de 30 de março de 1960, e 48.046, de 30 de abril do mesmo ano.
Parágrafo único. Os pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas regularmente processadas e registradas nos seus serviços técnicos e administrativos.
Parágrafo único. Os pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas regularmente processadas e registradas nos seus serviços técnicos e administrativos.