Lei 4.760/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

"...............

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)

Lei 4.760/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

"...............

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)