Decreto 11.367/2023 - Artigo 14

Art. 14. O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

§ 3º - A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º - Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

§ 6º - Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR)

"Art. 8-A Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Decreto 11.367/2023 - Artigo 14

Art. 14. O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

§ 3º - A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º - Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

§ 6º - Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR)

"Art. 8-A Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)