Art. 10. São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:
I - prevenção e combate:
a) do desmatamento e da degradação da vegetação;
b) da ocorrência de queimadas;
II - promoção da regularização fundiária e ambiental;
III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
VI - promoção do manejo florestal sustentável;
VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e
b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.
I - prevenção e combate:
a) do desmatamento e da degradação da vegetação;
b) da ocorrência de queimadas;
II - promoção da regularização fundiária e ambiental;
III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
VI - promoção do manejo florestal sustentável;
VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e
b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.