Decreto 11.367/2023 - Artigo 10

Art. 10. São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:

I - prevenção e combate:

a) do desmatamento e da degradação da vegetação;

b) da ocorrência de queimadas;

II - promoção da regularização fundiária e ambiental;

III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;

IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;

V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;

VI - promoção do manejo florestal sustentável;

VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;

VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;

IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;

X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:

a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e

b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

Decreto 11.367/2023 - Artigo 10

Art. 10. São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:

I - prevenção e combate:

a) do desmatamento e da degradação da vegetação;

b) da ocorrência de queimadas;

II - promoção da regularização fundiária e ambiental;

III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;

IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;

V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;

VI - promoção do manejo florestal sustentável;

VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;

VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;

IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;

X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:

a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e

b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.