Decreto 11.367/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 1º - A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º - Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º - O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 5º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva." (NR)

Decreto 11.367/2023 - Artigo 13

Art. 13. O Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 1º - A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º - Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º - O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 5º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva." (NR)