Decreto 11.367/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.

Decreto 11.367/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.