Decreto 11.367/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.

§ 2º - Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;

II - os assuntos que foram discutidos; e

III - as decisões e os encaminhamentos definidos.

Decreto 11.367/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.

§ 2º - Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;

II - os assuntos que foram discutidos; e

III - as decisões e os encaminhamentos definidos.