Decreto 11.367/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I - avaliar e aprovar;

II - monitorar a implementação;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Decreto 11.367/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I - avaliar e aprovar;

II - monitorar a implementação;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.