Lei 7.074/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:

I - a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;

II - a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.

Parágrafo único. O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.

Lei 7.074/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:

I - a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;

II - a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.

Parágrafo único. O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.