Art. 1º. Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:
I - a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;
II - a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.
Parágrafo único. O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.
I - a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;
II - a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.
Parágrafo único. O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.