Decreto 12.889/2026 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DA ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA DA AGRICULTURA FAMILIAR


Art. 17. Fica instituída, no âmbito do Fundo Garantia-Safra, a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, como instrumento de execução do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º - A Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar tem a finalidade de apoiar a execução de projetos e ações destinados a:

I - convivência com o semiárido, aumento da capacidade produtiva e diversificação das atividades agrícolas, observadas as condições e climáticas locais;

II - adaptação e enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas, inclusive por meio da introdução, da difusão e da adoção de tecnologias sociais, agroecológicas e de baixo impacto ambiental, adequadas às realidades territoriais;

III - ampliação da geração de renda, da segurança alimentar e nutricional e da resiliência produtiva das famílias agricultoras beneficiárias do Benefício Garantia-Safra; e

IV - integração entre políticas de proteção de renda e políticas de fomento produtivo rural, de modo a promover trajetórias sustentáveis de inclusão produtiva no meio rural.

§ 2º - As ações e os projetos apoiados pela Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar priorizarão territórios do semiárido com histórico de participação no Fundo Garantia-Safra.

§ 3º - O órgão gestor poderá firmar parceria com instituição de serviço social autônomo para viabilizar e intermediar a execução das ações e dos projetos da estratégia de adaptação climática da agricultura familiar.

§ 4º - As ações e os projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar serão destinados apenas aos agricultores familiares que tenham aderido ao Fundo.

Decreto 12.889/2026 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DA ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA DA AGRICULTURA FAMILIAR


Art. 17. Fica instituída, no âmbito do Fundo Garantia-Safra, a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, como instrumento de execução do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º - A Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar tem a finalidade de apoiar a execução de projetos e ações destinados a:

I - convivência com o semiárido, aumento da capacidade produtiva e diversificação das atividades agrícolas, observadas as condições e climáticas locais;

II - adaptação e enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas, inclusive por meio da introdução, da difusão e da adoção de tecnologias sociais, agroecológicas e de baixo impacto ambiental, adequadas às realidades territoriais;

III - ampliação da geração de renda, da segurança alimentar e nutricional e da resiliência produtiva das famílias agricultoras beneficiárias do Benefício Garantia-Safra; e

IV - integração entre políticas de proteção de renda e políticas de fomento produtivo rural, de modo a promover trajetórias sustentáveis de inclusão produtiva no meio rural.

§ 2º - As ações e os projetos apoiados pela Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar priorizarão territórios do semiárido com histórico de participação no Fundo Garantia-Safra.

§ 3º - O órgão gestor poderá firmar parceria com instituição de serviço social autônomo para viabilizar e intermediar a execução das ações e dos projetos da estratégia de adaptação climática da agricultura familiar.

§ 4º - As ações e os projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar serão destinados apenas aos agricultores familiares que tenham aderido ao Fundo.