Art. 14. O pagamento do Benefício Garantia-Safra ficará condicionado à adesão formal dos Estados e Municípios ao Fundo Garantia-Safra, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§ 1º - O valor do benefício será estabelecido pelo órgão gestor do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - O montante a ser pago corresponderá ao valor do benefício vigente na data da adesão do agricultor.
§ 3º - O pagamento indevido deverá ser ressarcido, e caberá ao órgão gestor, em colaboração com a instituição financeira federal contratada, adotar mecanismos de controle, de monitoramento e de recuperação de valores.
§ 1º - O valor do benefício será estabelecido pelo órgão gestor do Fundo, observada a disponibilidade orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - O montante a ser pago corresponderá ao valor do benefício vigente na data da adesão do agricultor.
§ 3º - O pagamento indevido deverá ser ressarcido, e caberá ao órgão gestor, em colaboração com a instituição financeira federal contratada, adotar mecanismos de controle, de monitoramento e de recuperação de valores.