CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA
Art. 13. O Benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira federal contratada diretamente às famílias beneficiárias:
I - em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas; ou
II - em parcela única, nos casos de decretação nacional de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia.