Art. 3º. Compete ao órgão gestor do Fundo Garantia-Safra:
I - administrar os recursos do Fundo Garantia-Safra de forma eficiente e transparente, em conformidade com as normas legais e regulamentares;
II - firmar termos de adesão com os Estados interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários entre os Estados aderentes;
III - propor, anualmente, o número máximo de beneficiários a serem cobertos em cada Estado aderente, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
IV - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;
V - manter sistema informatizado para a inscrição e a seleção dos agricultores elegíveis para o Fundo Garantia-Safra
VI - validar as condições, as informações e os critérios de elegibilidade de agricultores familiares aderentes antes do pagamento do Benefício Garantia-Safra;
VII - autorizar a instituição financeira federal contratada a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores aderentes, observados os critérios de eligibilidade; e
VIII - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente em cooperação com os entes federativos envolvidos e a instituição financeira federal contratada.
I - administrar os recursos do Fundo Garantia-Safra de forma eficiente e transparente, em conformidade com as normas legais e regulamentares;
II - firmar termos de adesão com os Estados interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários entre os Estados aderentes;
III - propor, anualmente, o número máximo de beneficiários a serem cobertos em cada Estado aderente, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
IV - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;
V - manter sistema informatizado para a inscrição e a seleção dos agricultores elegíveis para o Fundo Garantia-Safra
VI - validar as condições, as informações e os critérios de elegibilidade de agricultores familiares aderentes antes do pagamento do Benefício Garantia-Safra;
VII - autorizar a instituição financeira federal contratada a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores aderentes, observados os critérios de eligibilidade; e
VIII - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente em cooperação com os entes federativos envolvidos e a instituição financeira federal contratada.