CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO GARANTIA-SAFRA
DA GESTÃO DO FUNDO GARANTIA-SAFRA
Art. 2º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é o órgão gestor do Fundo Garantia-Safra.
Parágrafo único. As atribuições de coordenação-geral, gestão, controle, acompanhamento, avaliação e regulamentação das ações relacionadas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra são exercidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.