Art. 12. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá às condições estabelecidas no art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e às seguintes disposições:
I - o agricultor poderá cultivar as culturas previstas no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, de modo isolado ou consorciado;
II - é vedada mais de uma adesão por Unidade Familiar de Produção Agrária, sendo nulas as adesões posteriores; e
III - o agricultor aderente compromete-se a participar, quando disponibilizadas pelo Poder Público ou por instituições parceiras, de ações de educação e capacitação destinadas à convivência sustentável com o semiárido, ao aumento da capacidade produtiva e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
§ 1º - Considera-se Unidade Familiar de Produção Agrária o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, conforme definição prevista no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
§ 2º - Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento de que trata o inciso III do caput, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da Unidade Familiar de Produção Agrária.
I - o agricultor poderá cultivar as culturas previstas no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, de modo isolado ou consorciado;
II - é vedada mais de uma adesão por Unidade Familiar de Produção Agrária, sendo nulas as adesões posteriores; e
III - o agricultor aderente compromete-se a participar, quando disponibilizadas pelo Poder Público ou por instituições parceiras, de ações de educação e capacitação destinadas à convivência sustentável com o semiárido, ao aumento da capacidade produtiva e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
§ 1º - Considera-se Unidade Familiar de Produção Agrária o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, conforme definição prevista no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
§ 2º - Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento de que trata o inciso III do caput, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da Unidade Familiar de Produção Agrária.