Decreto 12.889/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:

I - o pagamento do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares aderentes, nos termos do disposto neste Decreto e no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;

II - a remuneração da instituição financeira federal contratada para a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra, incluídas as despesas de operacionalização e de projetos a ele vinculados, nos termos do disposto no art. 7º; e

III - os recursos aplicados em ações e em projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso III do caput serão custeadas exclusivamente com o saldo disponível na conta específica do Fundo Garantia-Safra junto à instituição financeira federal contratada, desde que não esteja comprometido com o pagamento de benefícios no respectivo exercício ou com a remuneração da instituição financeira federal contratada, de que trata o inciso II do caput, e desde que haja manutenção de reserva para a cobertura de eventuais perdas excepcionais futuras, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 12.889/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:

I - o pagamento do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares aderentes, nos termos do disposto neste Decreto e no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;

II - a remuneração da instituição financeira federal contratada para a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra, incluídas as despesas de operacionalização e de projetos a ele vinculados, nos termos do disposto no art. 7º; e

III - os recursos aplicados em ações e em projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso III do caput serão custeadas exclusivamente com o saldo disponível na conta específica do Fundo Garantia-Safra junto à instituição financeira federal contratada, desde que não esteja comprometido com o pagamento de benefícios no respectivo exercício ou com a remuneração da instituição financeira federal contratada, de que trata o inciso II do caput, e desde que haja manutenção de reserva para a cobertura de eventuais perdas excepcionais futuras, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.