CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA
DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA
Art. 11. O processo de adesão do agricultor familiar ao Fundo Garantia-Safra observará:
I - inscrição dos agricultores familiares por meio de sistema a ser disponibilizado pelo órgão gestor;
II - seleção dos agricultores inscritos, pelo órgão gestor, respeitado o número máximo de beneficiários atribuído ao Município;
III - homologação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, da lista dos agricultores selecionados; e
IV - formalização da adesão pelo agricultor familiar, mediante o pagamento de contribuição individual à instituição financeira federal contratada.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a seleção dos agricultores familiares inscritos.