Decreto 12.889/2026 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA


Art. 11. O processo de adesão do agricultor familiar ao Fundo Garantia-Safra observará:

I - inscrição dos agricultores familiares por meio de sistema a ser disponibilizado pelo órgão gestor;

II - seleção dos agricultores inscritos, pelo órgão gestor, respeitado o número máximo de beneficiários atribuído ao Município;

III - homologação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, da lista dos agricultores selecionados; e

IV - formalização da adesão pelo agricultor familiar, mediante o pagamento de contribuição individual à instituição financeira federal contratada.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a seleção dos agricultores familiares inscritos.

Decreto 12.889/2026 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA


Art. 11. O processo de adesão do agricultor familiar ao Fundo Garantia-Safra observará:

I - inscrição dos agricultores familiares por meio de sistema a ser disponibilizado pelo órgão gestor;

II - seleção dos agricultores inscritos, pelo órgão gestor, respeitado o número máximo de beneficiários atribuído ao Município;

III - homologação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, da lista dos agricultores selecionados; e

IV - formalização da adesão pelo agricultor familiar, mediante o pagamento de contribuição individual à instituição financeira federal contratada.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a seleção dos agricultores familiares inscritos.