Art. 7º. Caberá a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra à instituição financeira federal contratada, responsável pela movimentação da conta específica, pelo pagamento do Benefício Garantia-Safra às famílias beneficiárias e pelo repasse de recursos à instituição responsável pela implementação da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar.