Art. 10. A participação dos Estados e dos Municípios no Fundo Garantia-Safra ocorrerá anualmente e será formalizada mediante termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
§ 1º - O Estado manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com a União, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo Garantia-Safra no âmbito estadual.
§ 2º - O Município manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com o respectivo Estado, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo em âmbito municipal.
§ 1º - O Estado manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com a União, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo Garantia-Safra no âmbito estadual.
§ 2º - O Município manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com o respectivo Estado, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo em âmbito municipal.