Decreto 12.889/2026 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ADERENTES


Art. 8º. Compete ao Estado que aderir ao Fundo Garantia-Safra:

I - divulgar o Fundo no âmbito estadual e promover ampla informação aos agricultores familiares e às administrações municipais;

II - firmar termos de adesão com os Municípios interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários atribuído ao Estado, em conformidade com o número de Unidades Familiares de Produção Agrária elegíveis ao Benefício Garantia-Safra, existente em cada Município aderido, apurado com base em dados oficiais reconhecidos pelo Governo federal;

III - adotar as providências necessárias à adequação de suas normas orçamentárias, de modo a viabilizar os aportes financeiros devidos ao Fundo;

IV - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;

V - apoiar os Municípios aderentes na gestão das atividades do Fundo, em especial referente:

a) ao cumprimento dos prazos para a assinatura dos termos de adesão e para a efetivação dos aportes financeiros municipais;

b) ao compartilhamento de informações relativas à arrecadação das contribuições individuais e dos aportes municipais;

c) ao acompanhamento dos processos de inscrição e de adesão dos agricultores familiares; e

d) à orientação quanto aos procedimentos de avaliação de perdas, compreendidos a formalização de solicitação de vistoria, a indicação de técnicos vistoriadores municipais, a execução das vistorias em campo e o registro das informações em sistema próprio e nos prazos regulamentares; e

VI - indicar o Coordenador Estadual do Garantia-Safra, responsável pela articulação com o órgão gestor e com os Municípios para a execução do Fundo, em consonância com os prazos e os procedimentos regulamentares.

Decreto 12.889/2026 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ADERENTES


Art. 8º. Compete ao Estado que aderir ao Fundo Garantia-Safra:

I - divulgar o Fundo no âmbito estadual e promover ampla informação aos agricultores familiares e às administrações municipais;

II - firmar termos de adesão com os Municípios interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários atribuído ao Estado, em conformidade com o número de Unidades Familiares de Produção Agrária elegíveis ao Benefício Garantia-Safra, existente em cada Município aderido, apurado com base em dados oficiais reconhecidos pelo Governo federal;

III - adotar as providências necessárias à adequação de suas normas orçamentárias, de modo a viabilizar os aportes financeiros devidos ao Fundo;

IV - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;

V - apoiar os Municípios aderentes na gestão das atividades do Fundo, em especial referente:

a) ao cumprimento dos prazos para a assinatura dos termos de adesão e para a efetivação dos aportes financeiros municipais;

b) ao compartilhamento de informações relativas à arrecadação das contribuições individuais e dos aportes municipais;

c) ao acompanhamento dos processos de inscrição e de adesão dos agricultores familiares; e

d) à orientação quanto aos procedimentos de avaliação de perdas, compreendidos a formalização de solicitação de vistoria, a indicação de técnicos vistoriadores municipais, a execução das vistorias em campo e o registro das informações em sistema próprio e nos prazos regulamentares; e

VI - indicar o Coordenador Estadual do Garantia-Safra, responsável pela articulação com o órgão gestor e com os Municípios para a execução do Fundo, em consonância com os prazos e os procedimentos regulamentares.