CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ADERENTES
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ADERENTES
Art. 8º. Compete ao Estado que aderir ao Fundo Garantia-Safra:
I - divulgar o Fundo no âmbito estadual e promover ampla informação aos agricultores familiares e às administrações municipais;
II - firmar termos de adesão com os Municípios interessados, assegurada a distribuição do número máximo de beneficiários atribuído ao Estado, em conformidade com o número de Unidades Familiares de Produção Agrária elegíveis ao Benefício Garantia-Safra, existente em cada Município aderido, apurado com base em dados oficiais reconhecidos pelo Governo federal;
III - adotar as providências necessárias à adequação de suas normas orçamentárias, de modo a viabilizar os aportes financeiros devidos ao Fundo;
IV - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor e aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra;
V - apoiar os Municípios aderentes na gestão das atividades do Fundo, em especial referente:
a) ao cumprimento dos prazos para a assinatura dos termos de adesão e para a efetivação dos aportes financeiros municipais;
b) ao compartilhamento de informações relativas à arrecadação das contribuições individuais e dos aportes municipais;
c) ao acompanhamento dos processos de inscrição e de adesão dos agricultores familiares; e
d) à orientação quanto aos procedimentos de avaliação de perdas, compreendidos a formalização de solicitação de vistoria, a indicação de técnicos vistoriadores municipais, a execução das vistorias em campo e o registro das informações em sistema próprio e nos prazos regulamentares; e
VI - indicar o Coordenador Estadual do Garantia-Safra, responsável pela articulação com o órgão gestor e com os Municípios para a execução do Fundo, em consonância com os prazos e os procedimentos regulamentares.