Art. 16. A comprovação de perdas de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, deverá ser fundamentada em indicadores construídos a partir de dados técnicos e científicos de, no mínimo, duas das seguintes fontes:
I - análises meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
II - informações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
III - dados do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - laudos técnicos elaborados, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º - Os procedimentos de comprovação de perdas serão dispostos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - As solicitações de pagamento do Benefício Garantia-Safra e a comprovação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Fundo Garantia-Safra, a ser instituída pelo órgão gestor.
I - análises meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
II - informações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
III - dados do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - laudos técnicos elaborados, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º - Os procedimentos de comprovação de perdas serão dispostos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - As solicitações de pagamento do Benefício Garantia-Safra e a comprovação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Fundo Garantia-Safra, a ser instituída pelo órgão gestor.