Decreto 12.889/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Fundo Garantia-Safra, criado pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do Benefício Garantia-Safra.

§ 1º - O Benefício Garantia-Safra destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá autorizar a inclusão de agricultores familiares de Municípios fora da área referida no § 1º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 3º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que tiverem aderido ao Fundo Garantia-Safra e vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso de chuvas, comprovada na forma do disposto no art. 15 de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo Garantia-Safra, consideradas as especificidades locais e regionais.

§ 4º - É vedada a concessão do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no § 1º.

Decreto 12.889/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Fundo Garantia-Safra, criado pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do Benefício Garantia-Safra.

§ 1º - O Benefício Garantia-Safra destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá autorizar a inclusão de agricultores familiares de Municípios fora da área referida no § 1º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 3º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que tiverem aderido ao Fundo Garantia-Safra e vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso de chuvas, comprovada na forma do disposto no art. 15 de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo Garantia-Safra, consideradas as especificidades locais e regionais.

§ 4º - É vedada a concessão do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no § 1º.